Ministra do STJ nega salvo-conduto a PMs no 7 de setembro

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A ministra do Superior Tribunal de Justiça Laurita Vaz determinou o arquivamento de dois habeas corpus em que um policial militar e um militar reformado de Cascavel, no Paraná, pediam ‘salvo-conduto’ para poderem ‘se locomover livremente dentro do país’ para participarem de manifestações a favor do presidente Jair Bolsonaro programadas para o 7 de Setembro.

A magistrada considerou os pedidos manifestamente incabíveis, ressaltando que os apoiadores do chefe do Executivo não apontaram quais atos normativos impediriam sua circulação e eventual participação nas manifestações.

Nos habeas corpus preventivos impetrados na Corte, o PM e o militar reformado de Cascavel questionaram supostos atos dos governadores do Distrito Federal, Paraná, São Paulo, Minas Gerais e Goiás. Eles alegaram que era ‘público e notório’ que os governadores pretenderiam ‘dificultar a livre manifestação das pessoas de bem, quando disseram que apoiarão o STF e colocarão a Polícia Militar contra as Forças Armadas’.

Ao analisar os pedidos do PM e do militar reformado, a ministra Laurita Vaz, apontou que os habeas corpus questionavam a ‘mera hipótese de constrangimento’, sem apontar ‘elementos categóricos’ que demonstrariam a suposta ameaça ao seu direito de locomoção.

Segundo a magistrada, não foram apontados quaisquer atos assinados pelos governadores que pudessem causar ‘perigo ou restrição à liberdade locomotora’. Laurita apontou que tal fato, por si só, inviabiliza o pedido de salvo-conduto, ressaltando que não foram indicadas ameaças concretas.

– Entenda-se: a ameaça de constrangimento ao jus libertatis a que se refere a garantia prevista no rol dos direitos fundamentais (artigo 5º, inciso LXVIII, da Cons​tituição) há de se constituir objetivamente, de forma iminente e plausível, e não hipoteticamente – registrou.

Além disso, mesmo se houvesse a indicação de atos normativos baixados pelos governadores, o habeas corpus não seria a via processual adequada para questioná-los, indicou ainda Laurita.

– Os impetrantes, nesses feitos, não têm legitimidade para requerer o controle abstrato de validade de normas – declarou a magistrada com base na jurisprudência do tribunal.

*AE

Fonte: Pleno News

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