Porte de arma branca fora de casa é ilegal, decide STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o porte de arma branca fora do ambiente doméstico, quando capaz de causar lesões, é ilegal. Essa restrição e punição estão previstas na Lei de Contravenções Penais (LCP) e continuam a se aplicar a essas armas.
A decisão foi tomada durante o julgamento do “Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 901623”, encerrado em 4 de outubro, com repercussão geral (Tema 857).
O porte de armas sem a devida licença é classificado como contravenção penal pelo artigo 19 da LCP (Decreto Lei 3.688/1941). Embora sejam infrações menos graves do que crimes, as contravenções ainda resultam em penalidades.
O caso em questão envolveu um indivíduo condenado a 15 dias-multa por se posicionar em frente a uma padaria com uma “faca de cozinha”, pedindo dinheiro de forma hostil. A Defensoria Pública de São Paulo recorreu da condenação, argumentando que a ação deveria ser considerada crime apenas se a LCP tivesse regulamentação específica para armas brancas.
O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, afirmou que a previsão da LCP permanece em vigor. Segundo ele, a autorização da autoridade competente é necessária apenas para o porte de armas de fogo, regulamentadas pelo Estatuto do Desarmamento, e não para armas brancas.
Moraes enfatizou que, em cada caso, o juiz deve avaliar a intenção do portador e o potencial lesivo do objeto. No caso em análise, as instâncias inferiores consideraram a conduta criminosa, levando em conta o risco à integridade física dos frequentadores da padaria.
Os ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes e Nunes Marques votaram pela absolvição do réu, alegando a falta de regulamentação específica. Eles também pediram a retirada da repercussão geral do tema, citando uma norma em tramitação no Executivo federal. O ministro Cristiano Zanin ficou vencido apenas em relação à redação da tese.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “O art. 19 da Lei de Contravenções penais permanece válido e é aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, considerando também o elemento subjetivo do agente.”