STF suspende julgamento sobre competência da Justiça Militar

Um pedido de vista suspendeu o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a competência da Justiça militar para analisar processos ligados à atuação das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, na defesa civil, no patrulhamento de áreas de fronteira e quando requisitadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O ministro Ricardo Lewandowski solicitou mais tempo para analisar o processo, e agora o tema não tem data para voltar à pauta da Corte máxima.

Os ministros discutiam, no Plenário virtual do Supremo, uma ação em que a Procuradoria-Geral da República pede a declaração de inconstitucionalidade de artigo da lei que dispõe sobre a organização, preparo e emprego das Forças Armadas. O julgamento teve início nesta sexta-feira (2), mesma data que em que Lewandowski pediu vista do processo.

O Ministério Público Federal questionou no Supremo dispositivo que “estende a prerrogativa de foro para crimes não relacionados a funções tipicamente militares, desvirtuando o sistema constitucional de competências”.

O órgão argumenta que a atuação dos membros das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem é subsidiária e não militar, o que afastaria possibilidade de submissão à Justiça Militar de processos relativos a essa atividade.

VOTOS
Em voto depositado no Plenário virtual, o então ministro Marco Aurélio Mello votou por negar o pedido da PGR. A avaliação foi a de que, seja no combate ao crime organizado, na defesa das fronteiras por ar, mar e terra, ou, ainda, no apoio à realização de eleições livres e em ações de defesa civil, as Forças Armadas desempenham, “papel constitucionalmente atribuído na garantia da soberania e da ordem democrática”.

Nesse contexto, o ministro defendeu ser impróprio concluir pela inconstitucionalidade de uma norma “voltada a revelar a atuação dos integrantes das Forças Armadas como militares”.

– A partir da competência constitucionalmente atribuída à Justiça Militar da União, para processar e julgar crimes cometidos por militares em atuação típica, não se pode concluir pela ampliação excessiva da competência da Justiça castrense, inexistindo desarmonia do ato atacado com o artigo 5º, cabeça e inciso LIII, da Constituição Federal – ponderou.

O ministro Edson Fachin divergiu e defendeu o acolhimento da ação do Ministério Público Federal. Fachin entende que a competência da Justiça Militar é restrita, limitada aos “crimes militares”.

– Não cabe, portanto, ao legislador, ampliar o escopo da competência da justiça militar às “atividades” ou, ainda, apenas ao “status” de que gozam os militares – argumentou.

O placar do julgamento está em 2 a 1 – o ministro Alexandre de Moraes acompanhou o entendimento do ministro Marco Aurélio de Mello. Não há previsão para que o caso volte à pauta do Supremo. Quando o ministro Ricardo Lewandowski terminar de analisar o caso, deverá liberar o processo para inclusão em pauta, cabendo à Presidência do STF designar data para a continuação do julgamento.

*AE

Fonte: Pleno News

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Bruno Rigacci

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