Justiça determina que supermercado pague salário dobrado para mulheres que trabalham aos domingos

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou um supermercado de Santa Catarina a pagar em dobro os dias trabalhados aos domingos por funcionárias que não receberam folga a cada 15 dias, conforme estipula a legislação trabalhista. A decisão, tomada pela Subseção 1 da corte, baseia-se no artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que protege os direitos das mulheres, determinando que elas devem alternar suas jornadas aos domingos com folga a cada duas semanas.

A regra, inserida no capítulo sobre a proteção do trabalho da mulher, foi considerada prevalente sobre a legislação geral que permite o trabalho aos domingos no comércio, especificamente a Lei nº 10.101/2000, que estabelece um descanso semanal remunerado aos domingos a cada três semanas. Essa norma especial visa garantir mais equilíbrio entre a carga de trabalho e o descanso regular para mulheres no mercado de trabalho.

Contexto do Caso

O processo foi iniciado após o sindicato dos trabalhadores do comércio de uma cidade do interior de Santa Catarina ingressar com uma ação contra o supermercado. A base da acusação era o fato de que, embora as funcionárias tivessem um dia de descanso semanal, eram obrigadas a trabalhar dois domingos seguidos para descansar um, contrariando a exigência legal de folga a cada 15 dias aos domingos.

A primeira instância reconheceu a violação do artigo 386 da CLT, mesmo sendo uma norma da década de 1940, e atendeu ao pedido do sindicato para o pagamento em dobro dos domingos em que a regra não foi cumprida. No Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12), o pagamento em dobro foi mantido, mas o pedido de adicional de 100% foi negado, uma vez que as empregadas tinham folgas durante a semana.

No entanto, ao recorrer à Quarta Turma do TST, o supermercado obteve uma vitória parcial, pois o tribunal considerou que o descanso aos domingos é uma preferência, não uma obrigação, e rejeitou tanto o pagamento em dobro quanto o adicional. O tribunal entendeu que a legislação não diferencia trabalhadores de acordo com o gênero, equiparando a situação de homens e mulheres.

Decisão Final

A decisão da Quarta Turma foi contestada pelo sindicato, que recorreu à Subseção 1 do TST, responsável por uniformizar a jurisprudência em casos divergentes. O relator do caso, ministro José Roberto Pimenta, destacou que o capítulo da CLT referente à proteção do trabalho da mulher deve ser interpretado como uma norma de proteção específica, não subordinada às disposições gerais.

Ao manter a condenação do supermercado para o pagamento em dobro dos domingos trabalhados sem a folga a cada 15 dias, o TST ressaltou que a proteção das trabalhadoras deve ser garantida de forma diferenciada, respeitando as particularidades do regime especial de trabalho feminino previsto na CLT.

Impacto da Decisão

A sentença reforça a importância da proteção especial para mulheres no mercado de trabalho, com base no artigo 386 da CLT, mesmo em um contexto de evolução das normas trabalhistas. A decisão pode influenciar outros casos semelhantes no comércio e em setores que envolvem jornadas aos domingos, pois reafirma que as empregadas têm o direito de folgar a cada 15 dias aos domingos, sob pena de remuneração em dobro por parte do empregador em caso de descumprimento.

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Bruno Rigacci

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