A juíza Daniela Mori, da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo, confirmou a liminar que determinava a reintegração do jornalista à emissora. Segundo a magistrada, a doença, que pode causar sintomas semelhantes à embriaguez ou ao Parkinson, deveria ter sido considerada durante o processo de desligamento. De acordo com a legislação brasileira, demitir um funcionário diagnosticado com uma condição de saúde crônica, sem comprovar que a dispensa não estava relacionada à sua patologia, presume-se como discriminatória.
A Record argumentou que a demissão de Duran foi por motivos financeiros, o que, para a juíza, apenas reforçou o caráter abusivo e discriminatório da conduta da emissora. A decisão também levou em conta o impacto que o caso teve na dignidade e saúde do jornalista, além de considerar o efeito punitivo da sentença, visando educar a empresa sobre práticas trabalhistas mais adequadas.
Além da indenização, a sentença reconheceu que a relação de trabalho entre Duran e a Record entre 2006 e 2018 era irregular. Durante esse período, o jornalista foi contratado sob regime de Pessoa Jurídica (PJ), o que o tribunal entendeu ser uma prática irregular, considerando que ele preenchia todos os requisitos para ser enquadrado como funcionário formal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com isso, a Record também foi condenada a pagar FGTS, adicional por tempo de serviço, férias, e 13º salário referentes a esses anos, além de outros benefícios previstos na CLT.
Até o momento, a Record não se manifestou oficialmente sobre o caso, e ainda cabe recurso por parte da emissora.