Moraes reduz pena de condenado por tráfico de 12 g de maconha

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), reduziu em mais de dois terços a pena de um homem condenado por tráfico de drogas após ser preso com 12,3 gramas de maconha. A decisão, assinada no último dia 31 de março, reduziu a pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão para 2 anos, 3 meses e 7 dias. O regime fechado também foi substituído pelo regime aberto.

Com a mudança, o condenado deverá cumprir medidas restritivas de direito, como prestação de serviços comunitários. A 1ª Vara Criminal da Comarca de Votuporanga, no interior de São Paulo, será responsável por definir as atividades que deverão ser cumpridas.

Na decisão, Moraes avaliou que a quantidade apreendida indicava um caso de tráfico eventual ou de menor gravidade, o que permite a aplicação do chamado “tráfico privilegiado”, previsto no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). O dispositivo autoriza a redução da pena quando o réu é primário, de bons antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica a atividades criminosas.

“A quantidade de droga apreendida não se mostra excessiva, de modo que melhor se amolda ao caso a conclusão pela aplicação da causa especial de redução de pena […] que retratam quadro de traficância eventual ou de menor gravidade”, escreveu o ministro.

Reincidência e apreensão de celular pesaram contra o réu

Apesar da decisão favorável, o ministro reconheceu a existência de elementos que indicam atividade de tráfico, entre eles a reincidência do acusado em crime da mesma natureza. Perícia realizada em um celular apreendido mostrou trocas de mensagens consideradas compatíveis com a prática de mercancia de entorpecentes.

Ainda assim, Moraes entendeu que o contexto geral e a quantidade de droga não justificavam a pena elevada inicialmente imposta.

Contexto legal: porte descriminalizado até 40g

A decisão ocorre em meio ao novo entendimento do STF sobre o porte de maconha. Em junho de 2024, a Corte descriminalizou o porte da substância para consumo próprio, fixando como critério objetivo o limite de até 40 gramas – presunção que pode ser afastada caso haja indícios de tráfico.

Mesmo com a nova jurisprudência, Moraes reforçou que a apuração criminal por tráfico segue permitida quando houver elementos como balanças, registros de venda, diferentes tipos de drogas ou contatos com usuários e traficantes armazenados em celulares.

Compartilhe nas redes sociais

Bruno Rigacci

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Este site usa cookies para garantir que você tenha a melhor experiência em nosso site! ACEPTAR
Aviso de cookies