STJ derruba tese de “racismo reverso” e entende que não há injúria racial contra branco

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a apuração do crime de injúria racial não é cabível quando a vítima é uma pessoa branca, e quando a ofensa tiver como causa exclusiva a cor da pele da pessoa. O entendimento foi dado pelos ministros após análise de um caso ocorrido em Alagoas, onde um homem negro foi acusado de injúria racial contra um homem branco.

O relator do caso, ministro Og Fernandes, reforçou a interpretação de que a legislação sobre injúria racial deve ser aplicada apenas em situações em que a vítima seja de uma etnia ou raça tradicionalmente marginalizada ou discriminada. “Embora não haja margem a dúvidas sobre o limite hermenêutico da norma, é necessário reforço argumentativo para rechaçar qualquer concepção tendente a conceber a existência do denominado racismo reverso”, afirmou o relator.

Na decisão, os integrantes da corte entenderam que, em casos como este, o delito a ser apurado deve ser a injúria, em sua modalidade simples, e não a injúria racial. A injúria racial ocorre quando uma pessoa ofende outra em razão de raça, cor, etnia ou origem nacional, e é punida com pena de 2 a 5 anos de prisão. Já a injúria simples é caracterizada por ofensas à dignidade ou ao decoro de alguém, com pena de 1 a 6 meses de prisão.

Entenda o Caso

O processo começou em Alagoas, em julho de 2023, quando o Ministério Público de Alagoas denunciou um homem negro por injúria racial contra um homem branco de origem europeia. O acusado teria chamado a vítima de “escravista, cabeça branca europeia” durante diálogos em um aplicativo de mensagens. A defesa, representada pelo Instituto do Negro de Alagoas, alegou que o incidente ocorreu após uma disputa por questões financeiras. Segundo a defesa, o homem negro teria trabalhado sem receber pagamento do homem branco e este não teria cumprido um acordo sobre a partilha de um terreno, o que motivou os xingamentos.

O Que Isso Significa?

A decisão do STJ tem repercussões importantes sobre a aplicação das leis contra crimes de injúria racial. De acordo com a interpretação da corte, para que o crime de injúria racial seja caracterizado, a ofensa deve ter como alvo uma pessoa que pertença a um grupo historicamente vítima de discriminação racial, como pessoas negras e indígenas. Neste caso específico, como a vítima era branca e a ofensa não estava ligada a um contexto de discriminação racial, a situação foi tratada como uma injúria simples, e não como injúria racial.

Esse julgamento reflete uma visão mais restrita do que caracteriza o crime de injúria racial, afastando a ideia de “racismo reverso” e reafirmando o entendimento de que a legislação sobre racismo foi criada para proteger aqueles que são historicamente vulneráveis à discriminação racial.

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Bruno Rigacci

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