Moraes zera placar de julgamento sobre prevaricação de juízes

Política Nacional

Um pedido de destaque feito pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a discussão, no plenário virtual da Corte, sobre a possibilidade de enquadramento de juízes e promotores por crime de prevaricação. A movimentação de Moraes leva o tema para o debate no plenário físico do STF, sob os holofotes da TV Justiça e com placar resetado. Não há data para que o assunto seja incluído em pauta.

Antes do pedido feito por Moraes, o placar do julgamento estava em 2 votos a 1 pela derrubada de uma decisão que impedia juízes e integrantes do MP de serem acusados de prevaricar quando, no exercício de suas funções, “defendam ponto de vista em discordância com outros membros ou atores sociais e políticos”. Seguiam tal entendimento os ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes.

Trata-se do segundo adiamento do julgamento em que o STF vai decidir se chancela, ou não, uma liminar em que o ministro Dias Toffoli atendeu parcialmente pedido da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).

A entidade não só questiona a tipificação do crime de prevaricação – “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”-, mas também a possibilidade de juízes autorizarem medidas em investigações sem pedido ou manifestação prévia do Ministério Público.

Toffoli acolheu tal pedido sob o argumento de que a Constituição “assegura a autonomia e a independência funcional ao Poder Judiciário e do Ministério Público” como “uma prerrogativa indeclinável, que garante aos seus membros a hipótese de manifestarem posições jurídico-processuais e proferirem decisões sem risco de sofrerem ingerência ou pressões político-externas”.

No voto divergente, Fachin ponderou que manter a liminar concedida por Toffoli pode “violar o direito fundamental à igualdade e o dever do estado de tratar a todos com igual respeito e consideração, aplicável a todos os agentes públicos que porventura pratiquem os atos” enquadrados como prevaricação.

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