TRF-2 libera que aluna entre em escola sem comprovante vacinal

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Uma decisão assinada neste domingo (13) pelo desembargador federal Marcello Granado, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), concedeu um habeas corpus para permitir que uma aluna do Colégio Pedro II, no Rio de Janeiro, possa frequentar as aulas sem a necessidade de apresentação do comprovante vacinal.

A decisão de Granado suspendeu os efeitos de uma sentença emitida no dia 3 de fevereiro pela juíza federal substituta Mariana Preturlan, da 26ª Vara Federal, em que a magistrada negou um pedido de habeas corpus impetrado pela mãe de uma menina de 11 anos de idade que está cursando o 6° ano do ensino fundamental.

Na ocasião, a mãe da aluna havia ingressado com um pedido de habeas corpus que tinha como objetivo impedir que a menina fosse proibida de entrar no colégio para estudar, por conta da exigência do comprovante vacinal. Ainda de acordo com a mãe, a medida visava evitar “um possível constrangimento ilegal, prejuízo acadêmico e futuros danos psicológicos” à filha.

A juíza, porém, negou o pedido e ainda determinou que o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) e o Conselho Tutelar fossem notificados para que tomassem, de acordo com a magistrada, as medidas “para resguardar os direitos da menor, absolutamente incapaz”, que, segundo a juíza, estava “sendo ilegalmente impedida de se vacinar e, possivelmente, de frequentar a escola”.

Após a decisão, a mãe da garota ingressou com um mandado de segurança no TRF-2, que foi analisado durante o plantão judicial pelo desembargador Marcello Granado, em que ela pedia tanto a suspensão da decisão da juíza Mariana Preturlan quanto a derrubada dos efeitos de uma intimação que ela havia recebido do Conselho Tutelar, em razão da sentença da magistrada.

Granado, então, atendeu ao pedido feito pela mãe da menina e determinou que o diretor do Colégio Pedro II não exija o chamado “passaporte vacinal contra a Covid-19”, para que a menina possa acessar a escola. Além disso, o desembargador também suspendeu os efeitos da intimação feita pelo Conselho Tutelar à mãe da garota.

Na decisão, o desembargador disse considerar que, em seu entendimento, a exigência de imunização contra Covid-19 no caso envolvendo a escola e a criança, aparentemente, violava “a liberdade de locomoção” da menina.

Fonte: Pleno News

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