Surge o tempo que Gilmar precisou para ressuscitar um moribundo e atender Dias Toffoli

A recente decisão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), de suspender a quebra de sigilos bancário, fiscal e telemático da empresa Maridt Participações levantou intensos debates jurídicos e políticos. A companhia, que tem entre seus sócios o ministro Dias Toffoli e seus irmãos, havia sido alvo da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Crime Organizado no Senado.

O que mais chamou a atenção nos bastidores de Brasília não foi apenas o mérito da proteção garantida à empresa, mas a velocidade da decisão e a arquitetura processual utilizada para assegurar que o caso ficasse na mesa do decano.

1. O Tempo Recorde da Decisão

A agilidade com que o Supremo atendeu ao pedido da defesa impressionou até mesmo os observadores mais habituados à rotina da Corte:

  • Protocolo e Resposta: A petição chegou ao STF exatamente às 00h58 de sexta-feira (27). A decisão foi proferida às 14h55 do mesmo dia.

  • Eficiência Incomum: Foram necessárias apenas 14 horas entre a entrada do pedido e a canetada que blindou as informações financeiras e telemáticas da empresa ligada a Toffoli.

2. A Ressurreição do “Moribundo”

A expressão “ressuscitar um moribundo” faz referência direta à estratégia adotada para evitar que o caso passasse pelo sorteio aleatório, o que poderia destinar o julgamento a qualquer um dos outros dez ministros do Supremo:

  • Manobra de Prevenção: Para manter o processo com Gilmar, a defesa protocolou o pedido atrelando-o a um antigo Mandado de Segurança que já estava arquivado (inativo) desde março de 2023.

  • Contexto Deslocado: O processo original extinto tratava de questões da antiga CPI da Covid. Mesmo o novo pleito dizendo respeito a uma comissão diferente — a CPI do Crime Organizado —, Gilmar Mendes acatou a conexão (prevenção) e “reativou” a ação no sistema.

  • Ação de Ofício: Ao longo do andamento, o ministro decidiu atuar por iniciativa própria, concedendo um habeas corpus de ofício para garantir a nulidade da decisão parlamentar sob sua relatoria.

3. As Justificativas de Gilmar Mendes

Para fundamentar a anulação da quebra de sigilo determinada pelo Senado, Gilmar Mendes argumentou que ocorreu um evidente “abuso de poder” e “desvio de finalidade” por parte da comissão.

  • Falta de Vínculo Material: O ministro declarou que a comissão ordenou a devassa nos dados da empresa sem apontar um único elemento concreto que a vinculasse às facções criminosas foco do inquérito.

  • Atalho Investigativo: Segundo a decisão, a CPI utilizou seus poderes como um “atalho” para violar direitos constitucionais da companhia familiar de Toffoli sem a devida justa causa.

  • Ordem de Destruição: Mendes foi enfático ao proibir o repasse de dados; e determinou que, caso informações já tivessem chegado aos parlamentares, os relatórios deveriam ser imediatamente inutilizados ou destruídos, sob pena de responsabilização.

O Tabuleiro Institucional

Enquanto a oposição acusa a Corte de corporativismo e o relator da CPI promete contestar a liminar “em todas as instâncias”, a decisão acende novamente o debate sobre o limite de atuação do Congresso e a garantia do devido processo legal. A intervenção de Gilmar, ainda que baseada na proteção de garantias fundamentais contra excessos legislativos, amplia as tensões e coloca mais uma vez STF e Parlamento em lados opostos da arena política.

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Bruno Rigacci

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